Lei Paulo Gustavo
Qual será o papel da sociedade civil na implementação e execução da lei?
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem se comprometer a fortalecer os sistemas estaduais, distritais e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, instituindo os conselhos, planos e fundos estaduais, distrital e municipal de cultura, nos termos do artigo 216-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art216a) da Constituição Federal.
Além disso, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover a discussão e a consulta junto à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativa aos recursos da lei, seja por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade.
Quais as destinações possíveis da Lei Paulo Gustavo?
Os recursos serão divididos entre ações relacionadas ao audiovisual e para as demais manifestações culturais.
O artigo 5º detalha que R$ 2.797.000.000,00 deverão ser destinados exclusivamente a ações no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 para ações de apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - R$ 447.500.000,00 para as ações de apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - R$ 224.700.000,00 para as ações de capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;
IV - R$ 167.800.000,00 para as ações de apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais. Já o artigo 8 trata dos recursos que serão distribuídos às demais manifestações culturais. Serão R$ 1.065.000.000,00 que deverão ser destinados da seguinte forma:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Os recursos serão assim distribuídos:
a) 50% aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% proporcionalmente à população;
b) 50% aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população; ATENÇÃO Os municípios que não conseguirem realizar os procedimentos para solicitação da verba dentro do prazo estabelecido perderão seus recursos, que serão redistribuídos pela União aos municípios que conseguiram fazer o procedimento dentro do prazo.
Preparação do ente federativo Lei Paulo Gustavo
Nesse momento é importante que os gestores entendam que, mesmo sendo uma ação da pasta da cultura, é importante o diálogo direto e constante com os setores jurídicos e contábeis do poder público, bem como a participação da sociedade civil, seja por meio do Conselho de Cultura ou um Comitê criado especificamente para esse fim. E a partir desse diálogo será possível seguir para os próximos passos.
1º Passo
Ainda é importante, neste momento, fazer um diagnóstico do ente federativo, entendendo quais segmentos e manifestações culturais acontecem, quais as mais impactadas, entre outras informações. Com base nesses dados, juntamente com o diálogo com todos os setores citados anteriormente, poderemos seguir para o próximo passo, manifestando interesse no recurso com a elaboração do PLANO DE AÇÃO.
2º Passo
Manifestação de interesse
Conforme o artigo 3 da LPG, a União entregará aos Estados, Distrito Federal e Municípios R$ 3,8 bilhões para aplicação em ações culturais, dos quais R$ 129 milhões serão destinados ao Estado de Goiás que, por sua vez, dividirá o montante por dois, ficando 50% para distribuição entre os 246 municípios goianos. Desta forma, para ter acesso ao recurso, Estado de Goiás e municípios deverão manifestar interesse em receber sua parcela prevista nos artigos 5 e 8 desta Lei Complementar, ou somente os valore previstos no artigo 5 ou no artigo 8, junto à Plataforma + Brasil (https://portal.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasilportal-frontend/), quando esta abrir o acesso para a solicitação. Após a abertura de acesso pela Plataforma Mais Brasil, Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 dias, o plano de ação para solicitar os recursos previstos no art. 5 e no art. 8, conforme a escolha de que trata o § 3 deste artigo.
Plano de Ação
O Plano de Ação deverá ser preenchido na Plataforma Mais Brasil indicando os seguintes campos: Dados Básicos: Informações do Município, Dados Bancários, Justificativa, Objetivo, Valor, Vigência e Fundo Vinculado. Metas: Informações sobre metas e ações que serão executadas pelo ente federativo bem como o valor correspondente de cada. Destinação de Recursos: Identificação dos itens de despesas previstos, ex. Premiação, Serviços de Pessoa Física, Jurídica, bem como os valores de cada. Não é obrigatório que o Plano de Ação contenha todos os incisos do Art. 6 e Art. 8, ou seja, o ente federativo pode optar entre eles e, inclusive, entre os artigos, não sendo obrigatória a execução de ambos. Vale lembrar que, abrindo mão da execução de um dos artigos, se abre mão também do recurso destinado para essa execução. Após o envio do Plano de Ação o ente federativo deve acompanhar o status de análise do mesmo, dentro da Plataforma Mais Brasil. Como resposta da plataforma, o plano pode ser autorizado ou devolvido para complementação. Para os planos autorizados, o repasse do recurso deve acontecer em até 90 dias.
3º Passo
Adequação Orçamentária e Regulamentação
A sociedade civil não deve estar apenas em caráter representativo, mas sim participativo. Esses passos caminham juntos: a regulamentação e a adequação orçamentária devem ser construídas com essa participação
Adequação Orçamentária
Os entes federativos devem, a partir desta etapa, adequar a sua Lei Orçamentária Anual e adicionar o crédito extraordinário utilizando os itens de despesas previstos em seu plano de ação. Obs.: É importante verificar junto aos setores jurídicos e contábeis a necessidade de envio dessa adequação para o poder Legislativo. Caso seja preciso, é fundamental fazer da maneira mais assertiva possível, pois uma alteração demandará um tempo que pode não estar disponível.
Adequação Orçamentária
É um documento publicado por decreto em diário oficial que registra exatamente os trâmites que a LPG terá dentro do ente federativo. Tem o objetivo de mostrar transparência do processo, além de dar publicidade às ações.
Regulamentação
A regulamentação deve conter:
Informações a respeito das comissões, comitês, fóruns e reuniões previstas;
O valor recebido;
As divisões entre os incisos que serão executados;
A unidade orçamentária;
Dentre outras informações que detalhem toda a execução dentro do ente;
4º Passo
Elaboração dos instrumentos para repasse de recursos
A distribuição dos recursos, conforme o artigo 6 da LPG, prevê que Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, em duas linhas básicas:
1. Apoio ao Audiovisual e/ou
2. Demais segmentos artístico-culturais
Contrapartida social
Os beneficiários da LPG devem apresentar contrapartida social, a ser pactuada com o ente federativo, assim como o seu prazo de execução. A contrapartida deve ser gratuita e assegurar acessibilidade aos grupos com restrições, bem como o direcionamento para a rede de ensino local. Em caso de salas de cinemas, como contrapartida, estarão obrigadas a exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo Decreto n. 10.190, de 24 de dezembro de 2019, respeitando o edital ou regulamento do ente federativo que foram selecionados. Em caso de premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas de relevância no ente federativo, a realização da contrapartida NÃO será obrigatória.
4º Passo:
Elaboração dos instrumentos para repasse de recursos
Em detalhes:
Os municípios executarão os Incisos I, II e III do Art. 6º, ficando o Inciso IV do referido artigo para execução exclusiva dos Estados e Distrito Federal. A distribuição proporcional dos recursos entre os incisos está prevista no Art. 5, o governo federal irá informar a divisão exata entre os municípios, estados e distrito federal, bem como a utilização nos artigos e incisos previstos.
I - O apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.
II - O apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluindo a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua e cinemas itinerantes.
III - A capacitação, a formação e a qualificação no audiovisual, o apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisuais, ou ainda o apoio a observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.
IV - O apoio às micro e pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em TVs públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.
Contrapartida social
Os beneficiários da LPG devem apresentar contrapartida social, a ser pactuada com o ente federativo, assim como o seu prazo de execução. A contrapartida deve ser gratuita e assegurar acessibilidade aos grupos com restrições, bem como o direcionamento para a rede de ensino local. Em caso de salas de cinemas, como contrapartida, estarão obrigadas a exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo Decreto n. 10.190, de 24 de dezembro de 2019, respeitando o edital ou regulamento do ente federativo que foram selecionados. Em caso de premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas de relevância no ente federativo, a realização da contrapartida NÃO será obrigatória.
Informações adicionais:
• No texto de todos os instrumentos utilizados deve conter sobre a incidência de impostos.
• Projetos que contenham recursos de acessibilidade voltados às pessoas com deficiência devem receber no mínimo 10% a mais do que o valor originalmente previsto para o apoio a projetos no geral
• Os entes federativos deverão estimular projetos que incluam mensagens educativas de combate à pandemia do COVID 19
• Os entes federativos deverão assegurar o estímulo à participação e protagonismo de mulheres, negros, indígenas, povos tradicionais, populações nômades, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outras minorias
Quem não pode receber pela Lei Paulo Gustavo?
Não poderá ser efetuado repasse da LPG a beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais da LEI ALDIR BLANC caso a previsão de repasses da LPG implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• A LPG é uma lei emergencial, por tanto sua execução deve ser simplificada e focada em minimizar os impactos da pandemia de Covid-19 no setor artístico e cultural. • É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes da LPG para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto na LPG que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos da LPG.
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